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          Marcos 16:15
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    O direito e os limites das práticas litúrgicas refletem o grau de compromisso de uma sociedade com a liberdade religiosa
    Poder cultuar sem impedimentos,não apenas na esfera doméstica,mas também em outros espaços físicos,constitui um dos mais importantes direitos decorrentes da liberdade religiosa.Na realidade,esse direito é sua exteriorização.Ou seja,garantir que qualquer pessoa possa manifestar suas crenças religiosas por meio de práticas litúrgicas é um indicador de que se respeita esse princípio fundamental.
    De acordo com a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções,promulgada pela ONU em 1981,a liberdade de pensamento,de consciência,de religião ou de de convicções compreende o direito de "praticar culto e de celbrar reuniões sobre a religião ou as convicções,e de fundar e manter lugares para esses fins".Refletindo essa visão,a Constituição brasileira de 1988,assegurou "o livre exercício dos cultos religiosos" e garantiu "a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" (artigo 5°,inciso VI).
Limites
    Como todos os direitos fundamentais,o direito ao livre exercício de culto não é absoluto.A Declaração das Nações uNidas mencionada anteriormente prevê que a liberdade de manifestar a própria religião,ou as próprias convicções,está sujeita "às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança,a ordem,a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais".
Igualmente,a Constituição Brasileira també impõe limites às práticas litúrgicas.Essas restrições são absolutamente legítimas,haja vista que visam a salvaguardar o exercício de direitos e liberdade fundamentais,entre eles,inclusive,o próprio direito ao ar liver exercício de culto.Imagine-se,hipoteticamente,o funcionamento de dois templos de credos religiosos distintos,porém situados lado a lado.É evidente que,se os adeptos de um dos credos religiosos exercem o culto e suas liturgias utilizando equipamentos sonoros em volume excessivo,o direito ao livre exercício do culto do outro credo religioso será comprometido.
    No entanto,nossa Carta Magna estipula requisitos de ordem formal e material para que a restrição a esse direito não ultrapasse limites.No âmbito forma, a Cosntituição Federal recorreu à fórmula liberla "rule of law,not of men" (Governo das leis,não dos homens,em tradução livre),que vislumbra nos parlamentares,como representantes do povo,uma proteção contra restrições arbitrárias e subjetivismos de toda ordem.
    Já no que se refere ao requisitos de ordem material,entende-se que deve haver,primeiramente,uma conexão racional entre o objetivo de salvaguardar outros direitos e liberdades fundametais e os meios empregados para tanto.No início da década de 1990,por exemplo,ganhou repercussão o caso de Minos Kokkinakis,testemunha de Jeové que foi condenado na Grécia com base em uma lei que restringia o proselitismo religioso.Porém,a Corte Europeia de Direitos Humanos reverteu a condenação,entendendo que a medida adotada - reclusão - era desproporcional e desnecessária. Infelizmente,hoje na Rússia legislação semelhante tem ameaçado a evangelização.
    O direito ao livre exercício de culto só deve ser restringido quando for comprovado que a restrição é realmente necessária para a preservação de outros direitos e liberdades fundamentais.Não sendo assim,a medida restritiva será considerada desproporcional e,portanto,legítima.
    Ademais,as medidas restritivas previstas em lei não podem dificultar desproporcionalemtne o exercício do culto e de suas liturgias de modo a torná-los impraticáveis.Existem leis editadas para pretexto de proteger direitos e liberdades fundamentais,mas que impedem,por exemplo,a realização de críticas a determinados credos religiosos ou a valores e comportamentos defendidos por grupos sociais.Esse tipo de restrição esvazia o núcleo essencial do direito ao livre exercício de culto,que comprende,entre outros,o ensino,a pregação e a divulgação do credo religioso.A esse respeito,a Comissão de Veneza afirma que "deve ser possível criticar ideias religiosas,mesmo que tais críticas afetem os sentimentos religiosos de algumas pessoas".A mesma comissão também averbou em seu relatório sobre liberdade religiosa e liberdade de expressão que "um insulto a um princípio ou a um dogma,ou a um representante de determinada religião não necessariamente significa um insulto a um indivíduo que crê naquela religião".
    Além disso,as restrições ao direito de libre exercício de culto são ilegítimas quando têm por efeito criar embaraço para determinados credos religiosos.Um caso emblemático foi o da lei aprovada na Alemanha em 21 de abril de 1933 (Gesetz Über da Sclachten von tieren),que vedava o abate de animais sem prévia sedação.De acordo com o Tribunal Constitucional Federal alemão,o objetivo não era proibir o sofrimento animal,mas sim impedir que os judeus pudessem cumprir as crimônias e ritos de sua religião.
    Em suma,todos desejavam viver em uma sociedade que assegure a liberdade de realizarmos nossos projetos de vida e de sermos tratados com igual consideração a despeito.Assim,cabe ao Estado,ao editar normas que restrinjam o exercício de culto religioso,o ônus de oferecer razões públicas  que qualquer pessoa razoável não poderia rejeitar.Afinal,qualquer integrante de um grupo social minoritário certamente não gostaria de ficar em  uma situação vulnerável apenas porque a maioria acredita que sua forma de culto seja considerada errada ou imoral.

    Stanley Botti Fernandes,mestre em Ciência Política e Direito,é procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
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